REGULAMENTO (CE) n. o 987/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(…)

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 14. o

Elementos de definição relativos aos artigos 12. o e 13. o do regulamento de base

1. Para efeitos da aplicação do n. o 1 do artigo 12. o do regulamento de base, uma «pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para outro Estado-Membro», inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua actividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respectivo empregador está estabelecido.

2. Para efeitos de aplicação do n. o 1 do artigo 12. o do regulamento de base, a expressão «que exerce normalmente as suas actividades nesse local» refere-se a um empregador que execute geralmente actividades substanciais que não sejam actividades de mera gestão interna no território do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido, tendo em conta todos os critérios que caracterizam as actividades levadas a efeito pela empresa em questão. Os critérios pertinentes devem ser adaptados às características específicas de cada empregador e à verdadeira natureza das actividades exercidas.

3. Para efeitos da aplicação do n. o 2 do artigo 12. o do regulamento de base, a expressão «que exerça normalmente uma actividade por conta própria» refere-se a uma pessoa que exerce em geral uma parte substancial das suas actividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve ter exercido a sua actividade durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições desse artigo e, durante qualquer período de actividade temporária noutro Estado-Membro, deve continuar a cumprir, no Estado- -Membro em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua actividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.

4. Para efeitos da aplicação do n. o 2 do artigo 12. o do regulamento de base, o critério para determinar se a actividade que um trabalhador por conta própria vai efectuar noutro Estado-Membro é «semelhante» à actividade por conta própria normalmente exercida é o da natureza real da actividade e não o da qualificação de actividade por conta de outrem ou por conta própria eventualmente dada a esta actividade pelo outro Estado-Membro.

5. Para efeitos da aplicação do n. o 1 do artigo 13. o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» entende-se, em especial, uma pessoa que:

a) Mantendo embora uma actividade num Estado-Membro, exerce simultaneamente outra actividade em outro ou outros Estados-Membros, independentemente da duração e da natureza da segunda actividade;

b) Exerce permanentemente actividades em alternância, com excepção de actividades de âmbito marginal, em dois ou mais Estados-Membros, independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.

6. Para efeitos da aplicação do n. o 2 do artigo 13. o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros» entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais actividades distintas por conta própria, independentemente da natureza dessas actividades, em dois ou mais Estados-Membros.

7. Para efeitos de distinção das actividades abrangidas pelos n. os 5 e 6 das situações descritas nos n. os 1 e 2 do artigo 12. o do Regulamento de base, a duração da actividade em outro ou outros Estados-Membros (trate-se de natureza temporária ou permanente) é determinante. Para este efeito, deve ser levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma actividade por conta de outrem, o local de trabalho tal como definido no contrato de trabalho.

8. Para efeitos da aplicação dos n. o 1 e 2 do artigo 13. o do regulamento de base, por uma «parte substancial de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria» exercida num Estado-Membro entende- -se uma grande parte das actividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas actividades.

Para determinar se uma parte substancial da actividade é exercida num Estado-Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a) No caso de uma actividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e

b) No caso de uma actividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das actividades não é exercida no Estado-Membro pertinente.

9. Para efeitos da aplicação alínea b) do n. o 2 do artigo 13. o do regulamento de base, o «centro de interesse» das actividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas actividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das actividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das actividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

10. Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n. os 8 e 9, as instituições visadas devem ter em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.

11. Se uma pessoa exercer a sua actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado-Membro sem aí exercer uma actividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

Artigo 15. o

Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n. o 3 do artigo 11. o , do n. o 4 do artigo 11. o e do artigo 12. o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

1. Salvo disposição em contrário no artigo 16. o do regulamento de aplicação, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do título II do regulamento de base, o empregador, ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. A instituição disponibiliza sem demora à pessoa interessada e à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a actividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos da alínea b) do n. o 3 do artigo 11. o ou do artigo 12. o do regulamento de base.

2. O disposto no n. o 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n. o 3 do artigo 11. o do regulamento de base.

3. Um empregador na acepção do n. o 4 do artigo 11. o do regulamento de base que tem um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos do n. o 4 do artigo 11. o do regulamento de base.

Artigo 16. o

Procedimento para a aplicação do artigo 13. o do regulamento de base

1. A pessoa que exercer actividades em dois ou mais Estados-Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência.

2. A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13. o do regulamento de base e no artigo 14. o do regulamento de aplicação. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade desta determinação provisória.

3. A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n. o 2, deve tornar-se definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados ter sido dela informada, nos termos do n. o 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n. o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

4. Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável à pessoa interessada é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13. o do regulamento de base e no artigo 14. o do regulamento de aplicação.

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, estas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicável o disposto no artigo 6. o do regulamento de aplicação.

5. A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora a pessoa interessada.

6. Se a pessoa interessada não fornecer as informações referidas no n. o 1, o presente artigo é aplicável por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência, logo que se tenha conhecimento da situação dessa pessoa, eventualmente através de outra instituição implicada.

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