REGULAMENTO (CE) N. o 883/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

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TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 11. o

Regras gerais

1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

2. Para efeitos do presente título, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua actividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa actividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3. Sem prejuízo dos artigos 12. o a 16. o :

a) A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

b) O funcionário público está sujeito à legislação do Estado-Membro de que dependa a administração que o emprega;

c) A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65. o ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

d) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

e) Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados- -Membros.

4. Para efeitos do presente título, uma actividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado-Membro é considerada uma actividade exercida nesse Estado-Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e que seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado-Membro, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada o empregador para efeitos da referida legislação.

Artigo 12. o

Regras especiais

1. A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado- -Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada.

2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma actividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado- -Membro, na condição de a duração previsível da referida actividade não exceder 24 meses.

Artigo 13. o

Exercício de actividades em dois ou mais Estados-Membros

1. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros está sujeita:

a) À legislação do Estado-Membro de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado-Membro; ou

b) Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado- -Membro de residência:

2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação:

a) Do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro;

b) Do Estado-Membro em que se encontra o centro de interesse das suas actividades, se não residir num dos Estados-Membros em que exerce parte substancial da sua actividade.

3. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem e uma actividade por conta própria em diferentes Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em que exerce uma actividade por conta de outrem ou, se exercer tal actividade em dois ou mais Estados-Membros, à legislação determinada de acordo com o n. o 1.

4. A pessoa empregada como funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma actividade por conta de outrem e/ou por conta própria em um ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro de que depende a administração que a emprega.

5. Para efeitos da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, as pessoas referidas nos n. os 1 a 4 são consideradas como se exercessem todas as suas actividades por conta de outrem ou por conta própria e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa.

 

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Artigo 16. o

Excepções aos artigos 11. o a 15. o

1. Dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 11. o a 15. o , no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas.

2. A pessoa que recebe uma pensão ou pensões devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros, que resida noutro Estado-Membro, pode ser dispensada, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeita a essa legislação devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

 

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