REGULAMENTO (CE) N. o 44/2001 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2000

relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e commercial

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S e c ç ã o 5

Competência em matéria de contratos individuais de trabalho

Artigo 18. o

1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4. o e no ponto 5 do artigo 5. o

2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

Artigo 19. o

Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado- -Membro pode ser demandada:

1. Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou

2. Noutro Estado-Membro:

a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b) Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 20. o

1. Uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 21. o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

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